A juíza Tânia de Lima Villaça, da Comarca de São João do Sabugi, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize, em benefício de uma paciente que está acometida com uma doença ocular, a aplicação de anti-angiogênico, na quantidade solicitada por receituário médico. A autora alegou que sofre de problemas de saúde denominado edema macular, secundário a trombose de veia central da retina no olho direito (CID – 10: H34.8). Por esta razão, necessita das aplicações de anti-angiogênico (Avastim, Lucentis ou Eylia).
Por não ter condições econômicas, a paciente requereu provimento judicial para que o Estado do Rio Grande do Norte arcasse com tal procedimento, beneficiando a paciente com a realização do procedimento de forma gratuita. O Estado disse não ser o responsável pelo fornecimento deste procedimento clínico, tendo em vista que o Município de São João do Sabugi seria o garantidor direto, bem como a impossibilidade da tutela deferida e ofensa ao princípio da legalidade orçamentária. Desta forma, requereu a total improcedência do pedido inicial.
Para a magistrada, a saúde é um direito indisponível do ser humano, não podendo ser condicionado às disponibilidades orçamentárias específicas e à realização de licitação prévia, pois o avanço da doença e, consequentemente o declínio da vida, dá-se sem obediência a qualquer tipo de contingência humana.
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