domingo, 6 de maio de 2012

Se a Lei da Ficha limpa valer..., sei não !

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 656 – Sábado, 05 de maio de 2012
Processo Nº: 020467 / 2001 - TC (020467 /2001 - PMSJSABUGI)
Interessado: PREF.MUN.SÃO JOÃO DO SABUGI
Assunto: ANÁLISE DA DESPESA E DA GESTÃO FISCAL
RESP.: ANÍBAL PEREIRA DE ARAÚJO
Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
ACÓRDÃO 426/2012 – TC
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE DESPESAS E DA GESTÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NÃO APROVAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DEVER REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, discordando integralmente da informação do Corpo Instrutivo - que sugeriu a aprovação com ressalva das contas, e, acolhendo parcialmente o parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela NÃO APROVAÇÃO da matéria, em conformidade com o art. 78, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 121/1994:
a) impondo ao então Prefeito de São João do Sabugi, Sr. Aníbal Pereira de Araújo, a multa no valor de R$ 800,00, com base no art. 102, inciso II, alínea `b`, da Lei Complementar nº 121/1994 - em virtude da contratação direta, sem prévia licitação, para serviços de limpeza pública;
b) impondo, ao responsável descrito acima, a multa no valor de R$ 1.000,00, com base no art. 102, inciso II, alínea `b`, da Lei Complementar nº 121/1994 - ausência de orçamento estimado em planilhas de preços unitários dos produtos;
c) impondo, ao responsável descrito acima, a multa no valor de R$ 600,00, com base no art. 102, inciso II, alínea `b`, da Lei Complementar nº 121/1994 - preenchimento incorreto de valores no SIAI.
VOTO, ainda, pela representação ao Ministério Publico Estadual em virtude da possível existência de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, caput, inciso VIII e 11, caput, ambos da Lei n° 8.429/1992, e de ilícitos penais, conforme tipificações previstas no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2012
ATA da Sessão Ordinária nº 00013/2012 de 04/04/2012
Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro (conselheiro Convocado Por Vacância)
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP presente: Ricart César Coelho dos Santos.
CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente Titular
CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Conselheiro Relator
Fui presente:
Ricart César Coelho dos Santos
Procurador






Fonte : http://www.tce.rn.gov.br

3 comentários:

  1. O Castelo começa a ruir!
    São João agora se salva!



    João Batista

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  2. Não sei porque você também não publica os dados do Diário do TCE nº 366 de 19/02/2011 páginas 02 e 03, como também o Diário do TCE nº 602 de 10/02/2012 pag 07. Ficha suja é isto, estas multas não acarretam "ficha suja" isto são situações sanáveis basta pagar que resolve. Voce fica criando expectativas tapando o "sol com uma peneira" e enquanto isto a oposição está sem definição de candidatura. Reprovação de contas são outros "quinhentos". É uma pena que vc faz censura em seu blog senão vc ia ver o que era chover comentários. deixe a turama se manifestar!!

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  3. kkkkkkkkkkkkkkkkkk será?

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