CMDCA
SÃO JOÃO SABUGI-RN
O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, abre as escrições para eleição do Conselho Tutelar, as escrições estarão abertas de 08h ás 12h e de 14h ás 16h, no periodo de 27 de fevereiro de 2012 a 02 março 2012, no Centro de Treinamento "Eunice de Assis Medeiros Fonsêca" situado na Avenida Tenente Antônio de Medeiros - Centro - São João do Sabugi-RN. A escolha para o cargo de conselheiro tutelar será realizada em três etapas:
Inscriçãos dos candidatos e comprimentos dos pré - requisitos estabelecido por Lei;
prova de aferição de conhecimentos sobre a Lei Federal nº 8069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente);
Eleição dos candidatos aprovados nas etapas anteriores, através do voto direto, secreto e facultativo.
Poderão inscreverse ao cargo de Conselheiro Tutelar os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: :
Reconhecida idoneidade moral, comprovada atráves de declaração firmada pelo candidato;
Idade superior a 21 (vinte e um anos), comprovada através de original e fotocópia de documentos de identidade;
Residi no município a mais de 02(dois) anos, cuja a comprovação se dará através da contas de utilização de serviços públicos ( água, luz, telefone) ou deverá apresentar uma declaração do propietário de sua residência e de duas testemunhas;
Estar em gozo de seus direitos políticos e não exercer cargo ou função em agremiação politico - partidária;
Apresentar no ato da inscrição o certificado de conclusão equivalente ao ensino médio;
submeter-se a uma prova de conhecimento, e carater eliminatório, sobre o Estatuto da criança e do Adolescente;
Comprovar experiência de no minimo de 02 (dois) anos de trabalhos na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
A prova será realizada no dia 11 de março de 2012, em local a ser definido e divulgado com antecedência.
A eleição será realizada no dia 26 de março de 2012, no horário compreendido entre 8h e 16h, nas Seções eleitorais de votação, dela participando, como candidatos, todos escritos que tiverem obitido no minimo (50) ciquenta pontos.
Cloncuída a apuração dos votos, será públicado o resultado dos eleitos pelo presidente do CMDCA, onde proclamará o resultado da escolha, determinando o resultado em resolução que será afixada nos prédios públicos do município de São João do Sabugi- RN
Os cincos primeiros mais votados, serão os membros do Conselho Tutelar, e os outros candidatos serão considerados suplentes.
Os cinco conselheiros eleitos tomarão posse no dia 02 de abril de 2012 em horário e local a ser determinado pelo CMDCA.
Fonte:http://conselhotutelarsjs.blogspot.com
anonimo;diz não sei o que esse conselho de direito que criar normas para conselheiros tutelares porque não existe esse processo de se fazer prova,nos ja somos humilhados para pedir voto e ainda ter que fazer prova? então vcs escolha a forma de conduzir os conselheiros ou atravez de prova ou atravez de pedido de voto.
ResponderExcluirSergio: pelo o que eu sei só existe seis requisitos para ser um conselheiro tutelar em todo país e valido para todos os Municipios (os 3 primeiros constam do artigo sexto; os tres últimos, do artigo 133 do do estatuto diz: Reunir condições pessoasis de atender aos fins sociais a que o estatuto se destina;Saber como garantir direitod individuis e coletivos; atender ás exigências do bem comum, ter reconhecida idoneidade moral, ter idade superior a vinte e um anos, Residir no Municipio, ta ai oque se pede mais vcs querem enventar e mudar o estatuto.
ResponderExcluirBoa tarde a todos leitores do blog de Anchieta França, realmente o artigo 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que para a candidatura para membro do Conselho Tutelar tem que: ser reconhecida a indenoidade moral;idade superior a 21 anos e residir no município. Mais na resolução 139 do CONANDA( Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) em seu artigo 11º diz: Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.
ResponderExcluir§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.
§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:
I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; e etc ....e essa aprovação é de grande valia para o Órgão do Conselho Tutelar porque os Candidatos que vão concorrer ao pleito chegaram lá, penso eu, sabendo o que realmente é direito fundamentais das nossas crianças e adolescentes garantidos nas leis. Porque o conselho Tutelar foi criado para garantir direitos violados como: direito á vida, saúde, educação, direito á liberdade ao respeito à dignidade, direito a convivência familiar e comunitária, como falei o Órgão Conselho Tutelar, porque quem tem atribuição é o Órgão e não o conselheiro tutelar. Infelizmente tem muitos conselheiros que não observa as leis e vivem por aí fiscalizando bares, móteis, congêneres e etc.. Não observando o Estatuto da criança e do Adolescente em seus artigos 13, 56; 136; e 194 nesse último artigo falam nas entidades de atendimento de proteção e defesas das nossas crianças e adolescentes, essas sim devem ser fiscalizadas veja o artigo.
Seção VI
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária ouvida o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada. E a mesma resolução do CONANDA diz em seu art.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 24. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital.
Alem do mais usurpar função pública no cód. penal é crime.
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Muito obrigado pelo espaço.