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Cria Coletorias Federais, e dá outras providências. |
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas Coletorias Federais nos seguintes Municípios: Brasiléia, no Território do Acre; Oiapoque, no Território do Amapá,; Barreirinha, Benjamin Constant, Caruarí, Coarí, Codajás, Fonte Boa, Itapiranga, Lábrea, São Paulo de Olivença, Uaupés e Urucará, no Estado do Amazonas; Acará Almeirim, Ananindeua, Anhangá, Inhangapí, Araticu, Bujaru, Capanema, Conceição do Araguaia, Curralinho, Curuçá, Faro, Irituia, Itaituba, Itupiranga, João Coelho, Jurití, Marapanim, Moju, Muaná, Nova Timboteua, Ourém, Ponta de Pedras, Portal, Pôrto de Moz, Prainha, Salinópolis, São Caetano de Odivelas, Tucuruí e Viseu, no Estado do Pará; Alto Parnaíba, Anajatuba, Axixá, Barreirinhas, Benedito Leite, Bequimão, Buriti Bravo, Cajapió, Cajarí, Cândido Mendes, Carutapera, Chapadinha, Coelho Neto, Curuzu, Ipixuna, Lorêto, Matinha, Morros, Nova Iorque, Parnarama, Passagem Franca, Peri-Mirim, Pindaré-Mirim, Pôrto Franco, Presidente Dutra, Primeira Cruz, Riachão, Santa Quitéria do Maranhão, São Francisco do Maranhão, São João dos Patos, São Raimundo dss Mangabeiras, Timbiras e Urbano Santos, no Estado do Maranhão; Alto Longá, Beneditinos, Bertolinia, Bom Jesus, Burití dos Lopes, Canto do Burití, Caracol, Cocal, Fronteiras, Gilbués, Guadalupe, Jerumenha, Palmeirais, Parnaguá, Paulistana, Pio IX, Pôrto, Regeneração, Ribeiro Gonçalves, Santa Filomena, São Miguel do Tapuio e São Pedro do Piauí, no Estado do Piauí; Acopiára, Aracoiaba, Araripe, Assaré, Aurora, Baixio, Boa Virgem, Brejo Santo, Cariré, Caririaçu, Frade, Ibiapina, Independência, Inhuçu, Ipueiras, Jardim, Jucás, Mauriti, Missão Velha, Mombaça, Morada Nova, Nova Russas, Pacajús, Pedra Branca, Pentecoste, Quixará, Reriutaba, Saboeiro. Santanópole, Solonópole, Tamboril, Tianguá, Ubajara, Uruburetama e Várzea Alegre. no Estado do Ceará; Acarí, Alexandria, Angicos, Apodi, Arês, Augusto Severo, Florânia, Ipanguaçu, Itaretama, Jardim de Piranhas, Jurucutu, Luiz Gomes, Nisia Floresta Parelhas, Patu, Pedro Ave1ino, Pedro Velho, Portalegre, Santana do Matos, Santo Antônio, São João do Sabugi, São José do Campestre, São Miguel, São Paulo do Potengi, São Rafael, São Tomé, Serra Negra do Norte, Taipu e Touros, no Estado do Rio Grande do Norte; Antenor Navarro, Araruna, Benito de Santa Fé, Brejo da Cruz, Cuité, Esperança, Pilar, Sapé, Serraria, Soledade e Teixeira no Estado da Paraíba; Afogados da Ingazeira, Agrestina, Alagoinha, Altinho, Angelim, Araripina, Bodocó, Brejo da Madre de Deus, Buiqué, Cabrobó. Camocim de São Félix, Carnaíba, Coripós, Correntes, Cortes, Cupira, Custódia, Exú, Fiores, Glória do Goiatá, Gravatá, Inajá, Itapetim, Jatinã, Joaquim Nabuco, João Alfredo Jurema, Lagedo, Lagoa dos Gatos, Macaparana, Manisssobal, Orobé, Palmerin. Panelas, Parnamirim, Pedra, Petrolândia, Poção, Riacho das Almas, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, São Bento do Una, São Joaquim do Monte São José do Egito, São Vicente Ferrer, Serra Talhada, Serrita, Surubim, Tabira, Tacaratú, Toritama. no Estado de Pernambuco; Batalha, Junqueiro Limoeiro de Anádia, Major Izidoro, Piranhas, Pôrto de Pedras, Pôrto Real do Colégio e São Brasã, no Estado de Alagões; Aquidabá, Canhoba, Carmópolis, Cristianópolis, Darcilena, Gararu, Nossa Senhora da Glória e Ribeirópolis, no Estado de Sergipe; Angical, Baixa Grande, Brejões, Cairu, Camassarí, Conceição da Feira, Conde, Coração de Maria, Correntina, Cotegipe, Euclides da Cunha, Irecê, Itambé, Ituaçu, Itiúba Jaguararí, Livramento do Brumado, Mucurí, Nova Soure, Oliveira dos Brejinhos, Palmas de Monte Alto, Ribeira do Pombal, Santa Cruz Cabrália, Santaluz, Santo Estevão, Santo Inácio, Uaua e Una, no Estado da Bahia: Abadia dos Dourados, Acurena, Alpinópolis, Alterosa, Antônio Carlos, Antônio Dias, Baldim. Barão de Cocais, Belo Vale, Betim, Bias Fortes, Bom Jesus do Galho, Brumadinho, Bueno Brandão, Campina Verde, Campo do Meio, Campos Altos Canápolis, Candeias, Capitólio, Caraí, Carmo do Cajuru, Carnópolis de Minas, Carrancas, Carvalhos, Cascalho Rico, Coimbra, Comendador Gomes, Comercinho, Conceição da Aparecida, Conceição dos Ouros, Congonhas, Coqueiral, Condisburgo, Coroací, Carrego Danta, Cristais, Crucilândia, Cruzilia, Delfinópolis, Dionísio, Divino, Divisa Nova, Ervália, Estiva, Estrêla do Indaiá, Fama, Felixlândia, Galiléia, Guaraciaba, Guidoval, Guiricema, Iapu, Iguatama, Indianópolis, Inhuma, Itaguara, Itanhomi, Itapagipe, Itinga, Itueta, Iturama, Jaboticatubas, Jacinto, Janaúba, Jequitaí, Jequitibá, Jesuânia, Joaima, Jordânia, Juruaia, Ladainha, Lagôa da Prata, Lagôa Santa, Lajinha, Laranjal, Luminárias, Mantena, Martinho Campos, Mateus Leme, Matipó, Matosinhos, Medina, Miradouro, Monsenhor Paulo, Moravânia, Manuque, Novo Cruzeiro Pains, Perdizes, Pimenta, Pocrane, Pompeu, Porteirinha, Pratinha, Presidente Olegário, Raposos, Ribeirão Vermelho, Rio Acima, Rio Vermelho, Rubim, Salto da Divisa, Santa Cruz do Escalvado, Santa Juliana, Santa Margarida, Santana de Pirapama, Santa Rita de Caldas, Santa Rita de Jacutinga, Santa Vitória, São Geraldo, São Gonçalo do Abaeté, São Gonçalo do Pará São João Batista do Glória, São João da Ponte, São João do Paraíso, São Pedro da União, São Pedro dos Ferros, São Sebastião do Maranhão, São Tiago, Sapucaí-Mirim, Senador Firmino, Senador Lemos, Sarrania, Simonésia, Soledade de Minas, Teixeiras, Tocantins, Tumiritinga, Tumalina, Unaí, Veríssimo, Vespasiano, Virgem da Lapa e Virgolândia, no Estado de Minas Gerais; Barra de São Francisco e Linhares no Estado do Espírito Santo; Cordeiro, Natividade do Carangola, Porciuncula e São Sebastião do Alto, no Estado do Rio de Janeiro; Adamantina, Aguaí, Águas de São Pedro, Alfredo Marcondes, Alvares Florence, Alvares Machado, Alvaro de Carvalho, Américo de Campos, Anhembí, Arealva, Artur Nogueira, Baruerí, Bastos, Bento de Abreu, Bilac, Buri, Buritama, Cabrália Paulista, Campos do Jordão, Campos Novos Paulista, Cândido Mota, Cardoso, Cerquilho, Conchal, Coroados, Corumbataí, Cosmorama, Cubatão, Dracema, Echaporã, Elias Fausto, Estrêla d’Oeste, Fernandópolis, Fernando Prestes, Florida Paulista, General Salgado, Getulina, Gracianópolis, Guaíra, Guapiára, Guaracaí, Guaraci, Guarantã, Guareí, Guarujá, Herculândia, Iacanga, Iepê, Indiana, Ipuã, Irapuã, Itariril, Itirapina Itirapuã, Jaborandi, Jales, Jarinu, Júlio Mesquita, Junqueirópolis, Juquiá, Lavínia, Lindoia, Lucélia, Lutécia, Macaubal, Mairiporã, Manduri, Maracaí, Martinópolis, Miguelópolis Miracatu, Mirandópolis, Monte Alegre do Sul, Morro Agudo, Neves Paulista, Nhandeara, Nova Aliança, Nuporanga, Oleo, Oriente, Oscar Bressane, Osvaldo Cruz, Pacaembú, Palestina, Paranapanema, Parapuã, Paulicéia, Paulo de Faria, Pedro de Toledo, Pereira Barreto Pilar do Sul, Piquerobi, Pirapozinho, Planaldo, Poá, Pongaí, Porangaba, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Quintana, Regente Feijó, Reginópolis, Ribeirão Branco, Rifania, Rinópolis, Rubiácea, Sales Oliveira, Santa Bárbara do Rio Pardo, Santa Certrudes, São José da Bela Vista, São Miguel Arcanjo, Serra Azul, Serrana, Suzano, Taiuva, Taquarituba, Terra Roxa, Timburi, Ubirajara, Valentim Gentil, Vera Cruz, Vinhedo e Votuporanga, no Estado de São Paulo; Abatiá, Alvorada do Sul, Amoreira, Andirá, Araiporanga, Araruva, Astorga, Barracão, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Campo Mourão, Capanema, Cascável, Centenário do Sul, Cinzas, Congoinhas, Contenda, Cruz Machado, Curiúva, Faxinal, Florestópolis, Francisco Beltrão, Guaíra, Guaraniaçu, Guaraqueçaba, Guaratuba, Ibaìti, Ibiporã, Jaguapitã, Jandaia do Sul, Japira, Jataizinho, Leópolis, Lupianópolis, Mandaguaçú, Mandaguari, Marialva, Maringá, Nova Esperança, Nova Fátima, Ortigueira, Paranavaí, Pato Branco, Paulo Frontin, Peabiru, Pinhalão, Porecatu, Pôrto Amazonas, Primeiro de Maio, Guatinguá, Ribeirão do Pinhal, Rio Azul, Rio Bom, Santa Amélia, Santa Mariana, Santo Antônio, Santo Inácio, São Jerônimo, Sengés, Sertanópolis, Tijucas do Sul, Timbu, Timoneira, Toledo e Uraí, no Estado do Paraná; Araquari, Camboriu, Capinzal, Ituporanga, Jaguaruna, Nova, Trento, Piratuba, Pôrto Belo, Rodeio, Taió, Tangará e Turvo, no Estado de Santa Catarina; Cacequí, Canela, Iraí, São José do Norte e Três Passos, no Estado do Rio Grande do Sul; Alto Araguaia, Amambaí, Aparecida do Taboado, Aripuanã, Barra do Bugres, Barra do Garças, Bonito, Camapuã, Diamantino, Mato Grosso, Nossa Senhora do Livramento, Paranaíba, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rochedo e Várzea Grande, no Estado de Mato Grosso; e Araguacema, Araguatins, Aurilândia, Baliza, Cumarí, Edéia, Itaguatins, Itauçú, Leopoldo de Bulhões Miracema do Norte, Nazázio, Nerópolis, Paraúna, Petrolina de Goiás, Pontalina, Porangatú, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás, Uruaçu, Uruana, Urutai e Vianópolis, no Estado de Goiás.
Parágrafo único – Fica transformada em Mesa de Rendas Alfandegadas de Cachoeira Federal a atual Mesa de Rendas Alfandegárias de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A lotação das Coletorias Federais será, de 1 (um) coletor e de 1 (um) escrivão de Coletoria, salvo aquelas cuja renda anual, verificada nos dois últimos exercícios ou estimada no processo de sua criação, tenha sido inferior a Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), as quais serão lotadas apenas de 1 (um) escrivão de Coletoria, sem prejuízo da lotação de auxiliares de Coletoria, quando necessários.
Parágrafo único. O Poder Executivo fará, bienalmente e a partir da vigência desta lei, a revisão da lotação das Coletorias Federais, propondo ao Poder Legislativo a criação dos cargos que se fizerem necessários.
Art. 3º O Poder Executivo proporá ao Poder Legislativo a criação de Agências de Arrecadação nos distritos populosos quando se verifique:
a) deficiência dos meios de comunicação com a sede do respectivo Município onde se achar instalada a Coletoria Federal;
b) renda anual superior a Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) ; e
c) mais de 50 (cinqüenta) contribuintes dos impostos de consumo e de renda.
§ 1º Não poderá ser criada mais de uma Agência de Arrecadação no mesmo distrito.
§ 2º Poderão ser criadas Agências de Arrecadação também na sede de Município, de acôrdo com a conveniência do serviço, devidamente justificada, desde que a população urbana ultrapasse de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, devendo ser mantida uma distância mínima de 2 (dois) quilômetros entre as agências e entre estas e a respectiva Coletoria Federal.
§ 3º As Agências de Arrecadação terão estrutura uniforme, devendo seus serviços obedecer à, regulamentação que será expedida pelo Poder Executivo dentro em 90 (noventa) dias da publicação desta lei.
§ 4º São desde já, criadas Agências de Arrecadação nos seguintes distritos do Rio Grande do Sul: Cêrro Largo, com jurisdição em Guarani das Missões e Roque Gonzalêz, Município de São Luíz Gonzaga; Gramado, com Jurisdição em Oliva, Santa Lúcia do Piaí e Linha Imperial, Municípios de São Francisco de Paula, Caxias do Sul e Caí, subordinada a Caxias do Sul; Horizontina, Três de Maio e Tucunduva, distritos do Município de Santa Rosa; Mussuin, com jurisdição em Vespasiano Corrêa, Município de Guaporé; Paim Filho, com jurisdição em Machadinho, Cacique Doble, Vazulmiro Dutra, subordinada a Lagoa Vermelha, e Panambí, distrito de Cruz Alta.
Art. 4º Os cargos de coletores das Coletorias Federais criadas por esta lei e que tiverem direito à lotação de funcionários daquela carreira serão providos, de preferência, por meio de remoção a pedido, de coletores atualmente lotados nas Coletorias Federais de que tratam o art. 2º desta lei e os anexos ns. 7 e 8 da lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950.
Art. 5º O Poder Executivo extinguirá, por decreto, os cargos da carreiras de coletor, tanto do Quadro Permanente como do Quadro Suplementar, do Ministério da Fazenda, que se tornarem excedentes em face da lotação das Coletorias Federais prevista nesta lei, à medida que vagarem.
Art. 6º São criados 648 (seiscentos e quarenta e oito) cargos da carreira de escrivão de Coletoria, do Quadro Permanente, do Ministério da Fazenda, de conformidade com a tabela anexa a esta lei (tabela nº 1).
Art. 7º São criadas mais 36 (trinta e seis) funções gratificadas FG-3 de inspetor de Coletorias.
Art. 8º É a série funcional de auxiliar de Coletoria acrescida de mais 600 seiscentas) funções, de conformidade com a tabela anexa a esta lei (tabela nº 2).
Art. 9º – Para atender, no presente exercício, às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 38.172.000,00 (trinta e oito milhões, cento e setenta e dois mil cruzeiros) assim discriminado:
Cr$ | |
Pessoal | 21.251.000,00 |
Material | 14.732.000,00 |
Serviços e Encargos | 2.189.000,00 |
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. São revogados o art. 18 e seu parágrafo único da lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950, e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1955
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