segunda-feira, 23 de julho de 2012

Eleitor não pode colocar propaganda de candidatos na parede de casa nas eleições 2012




O juiz da propaganda, Antônio de Paiva Sales, fez um alerta aos candidatos sobre as proibições na lei eleitoral e avisa: “Não vamos aceitar desculpas do tipo: ‘a lei sempre foi assim ou eu desconhecia essas mudanças’”. Uma das alterações as normas é sobre a fixação de cartazes em residência dos eleitores. 

Segundo a resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) de nº 23.370, o candidato não pode fixar cartazes ou propaganda na parede da fachada da casa. “Isso inibe o candidato e o eleitor, além de instigar o acirramento”, disse o juiz. 

Nesses casos, o morador é advertido e o candidato, caso não seja retirado a propaganda será multado de R$ 5 mil até R$ 25 mil. Em situações mais graves, o candidato poderá ter o registro cassado por captação ilegal de sufrágio (compra de votos).

As proibições 

- Distribuir bens e valores pessoais de qualquer natureza – tipo emprego, chapéu, boné, chaveiro, camisetas; 
- Vetados os showmícios; 
- Proibido fixar material em cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, mesmo que sejam de propriedade privada; 
- Proibido propaganda em árvores, jardins, localidades em área pública, muro, cerca, tapume (ainda que a localidade em área privada), viadutos, postes de iluminação, sinais de trânsito, passarelas; 
- Carros de som perto de hospitais, escolas, igrejas, 
- Não pode fixar cartazes em residências; 
- Pichações, fixação a tinta ou fixação de placa 

Pode na campanha 

- Distribuir santinho, broche, adesivo, usar bandeira individual; 
- Trio elétrico apenas como amplificador de comício; 
- Telão pode ser usado em comícios; 
- Cavaletes em locais apropriados e no tamanho máximo de 4 metros quadrados; 
- Candidato artista pode fazer shows, desde que não anime comícios e faça alusão a campanha; 
- Propaganda permitida das 6h às 22h; 
- Carreatas, caminhadas, uso de carros de som 




Via Serra da Tapuia em Alerta

Um comentário:

  1. Sua reportágem tá equivocada:


    RESOLUÇÃO Nº 23.370

    INSTRUÇÃO Nº 1162-41.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA –DISTRITO FEDERALRelator:
    Ministro Arnaldo Versiani
    Interessado:
    Tribunal Superior Eleitoral

    CAPÍTULO II
    DA PROPAGANDA EM GERAL


    Art. 11. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m
    2
    e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97,art. 37, § 8º).

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